O que é um contrato social?
É o documento que estabelece normas de relacionamento entre sócios e a sociedade e entre a sociedade e terceiros (banco, fornecedores, credores, etc), além de determinar direitos e obrigações aos sócios-gerentes.
Conceito de sociedades
Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica (um ou mais negócios determinados) e a partilha, entre si, dos resultados. (Art. 981 e Parágrafo único C.C.B.)
Constituição de uma empresa
O processo de constituição de uma empresa, em linhas gerais, é idêntico em todo tipo de atividade, diferenciando-se somente quanto às categorias de sociedades existentes.
Conforme definido no Novo Código Civil, uma empresa poderá ser constituída como:
• Sociedade Simples;
• Sociedade empresária;
• Empresário.
Sociedade Simples:
A Sociedade Simples é constituída com o objetivo social de prestação de serviços de profissional legalmente habilitado e deve ser composta de no mínimo 02 (dois) sócios. São sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
O seu registro é feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Sociedade Empresária:
Sociedade Empresária é aquela constituída por duas ou mais pessoas, cuja atividade poderá ser industrial, comercial ou de prestação de serviços. Isto é, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Seu registro é feito na Junta Comercial.
Empresário:
A exploração de uma atividade comercial, industrial ou prestação de serviços, que não dependa de profissional legalmente habilitado, por uma única pessoa física, caracteriza o Empresário. Seu registro é feito na Junta Comercial.
De agora em diante, dependendo da existência ou não do aspecto “econômico da atividade, se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação.
Desta forma, deixa de existir a denominação de Firma Individual. Com o novo Código Civil, todas as Firmas Individuais passam a ser consideradas Empresário.
Sociedade Anônima (S/A)
Constituída por pelo menos dois acionistas - os sócios. O capital social da empresa fica dividido por ações e ela deve ter, necessariamente, finalidade lucrativa, sendo sempre uma sociedade mercantil. No ato da abertura, há necessidade de apresentação de um estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, projeto do estatuto social e prospecto com informações sobre as bases da companhia e os motivos que justifiquem o seu bom êxito, os quais são apreciados por uma autarquia federal competente.
Cooperativa
Uma organização de produtores, comerciantes ou agricultores que visa desempenhar, em benefício comum, determinada atividade econômica. Constituída por pelo menos 20 pessoas que se unem, voluntariamente, por meio da criação de uma sociedade regida por princípios democráticos e coletivos. É ao mesmo tempo uma associação de pessoas e um negócio em que os associados são os donos da empresa.
Franquia
Uma modalidade de negócio comercial que concede a exploração econômica, através da distribuição de produtos ou serviços, mediante condições estabelecidas em contrato entre franqueador e franqueado. As franquias envolvem a concessão e transferência de marca, tecnologia, consultoria operacional e produtos ou serviços.
Autônomo:
Considera autônomo aquele que atua, por conta própria (sem sócios) como profissional liberal, isto é, o advogado, o dentista, o médico, o engenheiro, o arquiteto, o contabilista, etc., que, na verdade, vendem serviços de natureza intelectual. Além desses, podemos citar também o escritor, o pintor (de obras de arte), o artista plástico, o escultor etc.
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quarta-feira, 18 de junho de 2008
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